A equipe técnica do Consórcio Intermunicipal Culturando esclarece

Hoje, a equipe técnica do Consórcio Intermunicipal Culturando estará na reunião ordinária do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba para explicar aos conselheiros as dúvidas sobre as vantagens e desvantagens de o município participar dele. A reunião estará aberta aos cidadãos e à imprensa com direito à observação. Os conselheiros suplentes que não estão no exercício da titularidade têm direito à voz, mas não podem votar.
Abaixo, apresentamos algumas dúvidas e as respostas da equipe técnica.

PROJETO CULTURA – PL. 0145/2011 - Câmara Municipal de Araçatuba

I - QUESTIONAMENTOS PROTOCOLO DE INTENÇÃO:

1.           Ausência do parecer do Conselho Municipal de Cultura;

Durante o mês de dezembro, houve articulação junto à FBN – Fundação Biblioteca Nacional, através do Consórcio Culturando, para o conveniamento de algumas etapas do Circuito Nacional de Feiras do Livro.
A manifestação de interesse no consorciamento de Araçatuba possibilitou que se destinasse uma dessas etapas para a cidade, o que deverá acontecer ainda no primeiro semestre. Além disso, por seguir as regras do direito público e pelo fato do consorciamento ser ato voluntário, os meses de dezembro e janeiro são decisivos para o planejamento do exercício, pois alguns municípios estão saindo e outros entrando para o consórcio.
Assim, há a necessidade de adequar as peças orçamentárias, os contratos de rateio das prefeituras etc, o que demandou rapidez no início do processo de consorciamento, o que em nada descarta a consulta e deliberação do Conselho Municipal de Cultura, já que o Consórcio não desempenhará ou assumirá quaisquer funções no município.
O CMPCA é fundamental nesse processo de conquista e direcionamento das ações culturais que vierem para Araçatuba, que serão geridas pela prefeitura e/ou pela sociedade civil.


2.           PPA e LDO não fazem previsão e há despesas que são assumidas a partir do ingresso no consórcio – cláusula 45;

Após a entrada do ente da federação em um Consórcio Público, este tem de verificar a necessidade de adequação de suas peças orçamentárias para suportar as despesas do Consórcio.
Isso não acontece necessariamente no momento da autorização do Legislativo para o ingresso do município. As despesas passam a existir em dois momentos: quando da assinatura de algum convênio (onde há o compromisso da contrapartida) e/ou da assinatura do Contrato de Rateio, em momento posterior à autorização dos edis.
Claro, o prefeito não poderá contrair as despesas do consorciamento sem prévia dotação, sob pena de incorrer em ato de improbidade, ou seja: o município somente assina o Contrato de Rateio ou convênios após a adequação do orçamento, o que ocorre em momento distinto do atual.
Sendo assim, a entrada do município pode ser feita no presente momento. Quando da assinatura do Contrato de Rateio, aí sim deve ser feita a adequação, dentro de rubrica orçamentária existente ou com abertura de crédito extraordinário, por exemplo.
Grande parte dos municípios preveem, em seu PPA e LDO, programas, projetos ou ações que possam contemplar a participação do município no Consórcio.


3.           Consórcio Regional – cidades que o compõem não fazem parte nem da região administrativa de Araçatuba (9ª região) nem da geográfica. Questões colocadas:
a)          o Protocolo de Intenções prevê cidades: Ariranha, Sertãozinho, Barretos, Guariba, Matão, Monte Alto (Sede), etc. – pg. 62 do processo
b)          integração regional – cláusula 6ª, inciso II
c)           planejamento ou desenvolvimento regional – clausula 6ª , inciso III
d)          definir e monitorar agenda regional – cláusula 6ª, inciso V

Do ponto de vista legal, a Emenda Constitucional nº. 19/1998 diz que os consórcios públicos podem ser estabelecidos entre Estados, entre Municípios ou, ainda, podem ser mistos, com a participação conjunta de entes federativos de níveis diferentes.
Os consórcios públicos, assim, passaram a ser entendidos tanto como instrumentos de cooperação horizontal (Município- Município ou Estado-Município), como, também, instrumentos de cooperação vertical (Estado-Município ou União-Estados).
Quando tratamos dos saberes e fazeres culturais, constitui grave erro limitar apenas à Geografia todo o legado de vivências e artes de um povo. Culturalmente, o interior de SP é riquíssimo – a exemplo de todo Brasil, tem sim suas singularidades por região.
Porém, unidos em torno do ser caipira, constituído sobretudo pela relação entre os moradores do interior de SP e os povos de passagem – no que, curiosamente, as cidades citadas acima se identificam com os municípios da “9ª região”, pelas passagens de boiadas de peões e tropeiros – cria-se uma identidade cultural com a qual se pleiteia, para além do recurso, modos de resgate, manutenção e mapeamento das culturas verdadeiramente enraizadas.
O planejamento, desenvolvimento e integração regional através da cultura não pode ser cerceado ou pensado de forma simplista ao se medir pela pura distância física: uma história, modo de cozinhar e se vestir, músicas e danças debocham dos limites quilométricos.
Por fim, quanto às cidades citadas acima, pertencentes “a outra região geográfica”, se chegarmos aos municípios e listarmos vertentes culturais muito presentes em Araçatuba (Catira, Queima do Alho, Rodeio, Folia dos Santos Reis, o grande Tião Carreiro, Modas de Viola, Bandeira do Divino) cada cidade achará que está se falando dela própria – daí a conclusão tirada por diversos estudos e vivências recentes sobre o fenômeno da identidade cultural que tem sua própria medida de tempo e espaço.


4.           Sistema Municipal de Cultura – recentemente aprovado com as Leis do Fundo e do Incentivo, possibilitam os mesmos programas previstos no consórcio;

O Brasil é uma federação. O consórcio público é um instrumento de cooperação federativa. Ele auxilia os governos municipais na execução de sua missão constitucional. Para os governos federal e estadual, acima dos municípios estão os consórcios.
Ele é um instrumento que irá ajudar a catalisar os próprios sistemas, Nacional e Municipal, de Cultura, para facilitar o contato entre as instâncias federativas.
O Sistema Nacional de Cultura é uma grande e inteligente invenção do federalismo brasileiro e carrega todo histórico de militância cultural para a inclusão da cultura no patamar de políticas públicas. Deste, surge o Sistema Municipal de Cultura, instrumento fundamental que, sem sua existência, um  consórcio eminentemente de cultura não existiria.
A cidade não cede ao consórcio, ou terceiriza quaisquer tipos de gestão: o Consórcio Culturando é uma força articuladora, mantida pelos municípios, unindo força na conquista de projetos e convênios junto aos entes federativos.
É fato – e foi dito mais de uma vez – que o Governo Federal, por exemplo, tem inúmeras dificuldades de efetivar seu prisma político da última década – de agir nas cidades. Com os municípios unidos, reivindicando em grupo, atingem-se os objetivos, com a vantagem de haver menos impasses burocráticos e ampla segurança jurídica através do instrumento do Consórcio.


5.           Protocolo de intenções:
a)          A assinatura do prefeito não induz à obrigação de ratificar, decisão soberana do Poder Legislativo – clausula 3ª, inciso  II;

A Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005) prevê que a constituição de um consórcio possui três etapas:
ETAPA 1 – Protocolo de Intenções
O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Ele é subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados, ou seja, pelos prefeitos, caso o consórcio envolva somente municípios; pelo governador, caso haja o consorciamento de Estado ou do Distrito Federal; pelo presidente da República, caso a União figure também como consorciada.
O Protocolo de Intenções deverá ser publicado, para conhecimento público, especialmente da sociedade civil de cada um dos entes federativos que o subscreve.

ETAPA 2 – Ratificação
Ainda segundo a referida Lei, a ratificação do Protocolo de Intenções se efetua por meio de lei, na qual cada Legislativo aprova o Protocolo de Intenções. Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo.
Por exemplo: se um Protocolo de Intenções foi assinado por cinco municípios, pode se prever que o consórcio público será constituído com a ratificação de apenas três das cidades, que não precisarão ficar aguardando a ratificação dos outros dois que, somente depois de ratificarem, poderão ingressar na pessoa jurídica então constituída.

ETAPA 3 – Estatutos
Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembleia geral do consórcio público, que decidirá sobre os seus estatutos que, na íntegra, deverão obedecer ao estatuído no Protocolo de Intenções que, após a ratificação, converte-se no contrato de constituição do consórcio.


b)          Protocolo de Intenções traz obrigações que poderiam ser retiradas na Lei de ratificação, pois esta poderá prever reservas – que não vieram no projeto de lei. A título de exemplo citamos estas obrigações: 
b.1- promover desapropriações – cláusula 8ª, inciso II
O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Essa regra encontra-se no artigo 2º, §1º, inciso II da Lei de Consórcios, a 11.107/2005.
Senão vejamos:

“artigo 2º, §1º, inciso II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;”

Se está na Lei, deve constar e ser cumprido, como em outros casos abaixo.


b.2- exercer atividade de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços – cláusula 8ª, inciso X

O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Essa regra encontra-se no artigo 2º, §2º, da Lei 11.107/2005. Vejamos:

“artigo 2º, § 2º - Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.”


b.3- fiscalização dos serviços públicos – cláusula 34 – confronto com a Lei Municipal 7152/2009 que atribui ao Conselho Municipal das Políticas Culturais esta obrigação. Além disso, transfere as seguintes competências: elaboração e avaliação de projetos, programas e ações, elaboração de plano de investimento, acompanhamento e avaliação dos serviços culturais
Trata-se de cláusula que regula um dos instrumentos específicos da gestão dos Consórcios Públicos que é a “gestão associada de serviços públicos”.
A gestão associada, além do planejamento, regulação e fiscalização, também pode ser ajustada para a prestação de serviços públicos.
É uma regra geral, não prejudica em nada a atuação do Conselho e, além disso, caso os prefeitos do consórcio decidam em Assembleia pela gestão associada de um determinado serviço público, a mesma cláusula trinta e quatro prevê a necessidade de aprovação de lei autorizativa.
Portanto, a democracia está contemplada na regra, lembrando que no caso de conselho municipal com poder deliberativo, haverá a necessidade também de aprovação do conselho.
Mais uma vez: um consórcio não assume papéis de ninguém – compartilhar responsabilidades por ações conquistadas é dever. Mas quem executará os projetos, dependendo de sua natureza, será a Prefeitura e/ou a sociedade civil, quando não pessoas físicas (como permite, por exemplo, os Pontos de Leitura).

b.4 – poderão ser celebrados Contratos de Rateio de despesas de todos os municípios consorciados – cláusula 45
Os entes consorciados somente entregarão recursos orçamentários ao consórcio público mediante Contrato de Rateio, nos termos do art. 8º da Lei nº11.107/2005. Portanto, o Contrato de Rateio é o instrumento legal para o repasse dos recursos de manutenção de qualquer consórcio público.
Não há como um município custear ações do outro; afinal, a contribuição anual não é para projetos e sim para a manutenção do Consórcio.
Se a cidade é maior, a demanda por ações culturais é maior também. Logo, a estrutura para atender a cidade e as despesas desse atendimento são maiores.
Por exemplo: Barretos tem 112.101 habitantes, com contribuição anual de  2012 fixada em R$ 81.752,09. Nos 4 convênios já firmados, a cidade verá investida mais de R$ 2 milhões – fora Praça de Esportes e Cultura e Feira do Livro, não contabilizados nessa conta.
Vista Alegre do Alto, com seus 6.886 habitantes, contribuirá em 2012 com R$ 5.021,77. Terá investidos nos 4 convênios já firmados R$ 265 mil.
Dentro desses investimentos, fica clara a demanda: o Consórcio dispenderá, por exemplo, mais recurso e estrutura para atender a 12 Agentes de Leitura barretenses, contra 2 Agentes de Vista Alegre do Alto, sem que o atendimento seja melhor ou pior para um ou outro municípios.


b.5 – em caso de retirada ou exclusão do consórcio quem se retira não terá bens revertidos ao município  - cláusula 58, par. 1º
A Lei dos Consórcios Públicos é a primeira lei brasileira de cooperação federativa. Com ela, finalmente o ordenamento legal brasileiro passa a reconhecer e proteger as relações de cooperação entre os entes federativos.
A sua principal novidade é a instituição de instrumentos para que os entes federativos atuem de forma conjunta, possibilitando o estabelecimento de relações de cooperação seguras, estáveis e transparentes.
Vamos imaginar que o Consórcio Culturando atuasse na área da saúde e que os prefeitos decidissem construir um hospital regional para atender a demanda da população. Dentro da decisão dos prefeitos e seguindo as regras do direito público, o 'município X' destina a sua cota de recursos e o consórcio adquire equipamento médico essencial ao atendimento da população.
Então, o município X resolve se retirar do Consórcio; não teria lógica ele levar o equipamento que está em uso e prejudicar todo o atendimento e funcionamento do hospital.
O retorno do equipamento ao município se daria no caso de extinção do Consórcio e divisão dos bens. Esse é o exemplo da regra trazida pela lei de Consórcios públicos e replicada no Protocolo de Intenções e Estatuto do Culturando.
Isso ocorre com bens adquiridos durante a gestão do consórcio. Não há como emprestar ou fazer uso de bens de um município e “não mais devolver”. É um absurdo sem precedentes.


b.6- o foro previsto é o do município-sede – Monte Alto (abre mão de autonomia)- cláusula 68
A regra trazida pela cláusula 68 do Protocolo de Intenções mira a complexidade das relações jurídicas entre os entes. Afinal, em se tratando de vários municípios, se torna mais dinâmica a localização na cidade-sede, de onde despacha a Secretaria Executiva.
No mais, imagina-se que Justiça é igual em todos os lugares e que os legisladores apenas fazem cumprir a Lei – em que nenhuma autonomia mudaria de forma drástica eventuais julgamentos.

b.7 – Sessão Extraordinária não se justificaria – prazo até 29/04/2012
(2 anos da data de assinatura do protocolo de intenções – 29/04/10) – clausula 4ª, inciso II
Durante o mês de dezembro, houve articulação junto à FBN – Fundação Biblioteca Nacional, através do Consórcio Culturando, para o conveniamento de algumas etapas do Circuito Nacional de Feiras do Livro.
A manifestação de interesse no consorciamento do município de Araçatuba possibilitou que se destinasse uma dessas etapas para a cidade, o que deverá acontecer ainda no primeiro semestre.
Além disso, por seguir as regras do Direito Público e pelo fato do consorciamento ser ato voluntário, dezembro e janeiro são meses decisivos para o planejamento do exercício, pois alguns municípios estão saindo e outros entrando para o consórcio.
Assim, há a necessidade de adequar as peças orçamentárias do consórcio, os contratos de rateio das prefeituras etc. Daí a importância de se viabilizar o quanto antes, sem que isso represente contrair despesas – o que virá depois, com o Contrato de Rateio, a tempo das adequações legais.


b.8 – natureza jurídica do consórcio – autarquia – cláusula 4ª “caput”
No entendimento da Dra. Paula Ravanelli Losada, assessora da Presidência da República, a Lei dos Consórcios Públicos prevê que os consórcios de direito público são associações públicas.
A seguir, define as associações públicas como 'uma espécie de autarquia'. Conclui-se que consórcio público é uma autarquia com a finalidade de realizar objetivos de interesse comum dos entes federativos que o instituíram.
Porém, necessário se faz esclarecer que o Consórcio segue as regras da Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017/2007 (citado abaixo).


  1. contratos de programas serão celebrados mediante dispensa de licitação – confronto com a Lei 8666 - Clausula 42;
O Decreto 6.017/2007 que regulamenta a Lei 11.107/2005, em seu artigo 32 reza o seguinte:

“Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.

Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.”

Vejamos o que diz a Lei 8.666/93 em seu artigo 24, inciso XXVI:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: 

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.”


  1. os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio – cláusula 43, § 1º.
Trata-se de uma regra geral de Consórcios Públicos trazida no artigo 9º do decreto 6.017/2007 que regulamenta a Lei 11.107/2005. Vejamos:

“Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.”

A princípio, quer dizer que em caso de não cumprimento de obrigações de um ente – se comprovada sua incapacidade de cumprimento (insolvência patrimonial), o Consórcio assume a dívida; os outros não 'abraçarão' essa responsabilidade (senão seria a “responsabilidade solidária”).
Cabe dizer que é obrigação legal do Consórcio cobrar, mesmo que na Justiça, o cumprimento da obrigação não realizada – mesmo que acionando pessoalmente o prefeito em questão.


II- QUESTIONAMENTOS  DO ESTATUTO:
1.           definir e monitorar agenda regional - Art. 3º, inciso V;
2.            os bens destinados pelo consorciado que se retira, não serão revertidos para o município - Art. 7º, § 1º.

Vide resposta acima no item b.5, que é a seguinte:

A Lei dos Consórcios Públicos é a primeira lei brasileira de cooperação federativa. Com ela, finalmente o ordenamento legal brasileiro passa a reconhecer e proteger as relações de cooperação entre os entes federativos.
A sua principal novidade é a instituição de instrumentos para que os entes federativos atuem de forma conjunta, possibilitando o estabelecimento de relações de cooperação seguras, estáveis e transparentes.
Vamos imaginar que o Consórcio Culturando atuasse na área da saúde e que os prefeitos decidissem construir um hospital regional para atender a demanda da população. Dentro da decisão dos prefeitos e seguindo as regras do direito público, o 'município X' destina a sua cota de recursos e o consórcio adquire equipamento médico essencial ao atendimento da população.
Então, o município X resolve se retirar do Consórcio; não teria lógica ele levar o equipamento que está em uso e prejudicar todo o atendimento e funcionamento do hospital.
O retorno do equipamento ao município se daria no caso de extinção do Consórcio e divisão dos bens. Esse é o exemplo da regra trazida pela lei de Consórcios públicos e replicada no Protocolo de Intenções e Estatuto do Culturando.
Isso ocorre com bens adquiridos durante a gestão do consórcio. Não há como emprestar ou fazer uso de bens de um município e “não mais devolver”. É um absurdo sem precedentes.


III- QUESTIONAMENTOS  GERAIS:
  1. Papel do AGCIP  (site www.agcip.org.br/consorcioculturando)
A AGCIP é a instituição que criou o primeiro consórcio público de cultura do Brasil – o Consórcio Culturando. Tem personalidade distinta, de direito privado, mas foi através do histórico da AGCIP de atuação junto aos gestores de cultura e prefeitos é que esse projeto se tornou possível.
Como foi adotada a linha de não incluir custos aos entes consorciados até a assinatura de convênios – em verdadeiro “contrato de risco” - foi a estrutura, recursos e know how da AGCIP que propiciaram que esse projeto, idealizado por membros da associação, lograsse conquistas.
Logo, com a entrada de recursos no Consórcio, foi possível honrar alguns compromissos assumidos e passar a remunerar a Secretaria Executiva; o que se vê é um processo, ainda, de estruturação do atendimento administrativo, de forma que a migração para um sítio próprio (que deve ser “www.consorcioculturando.sp.gov.br” ou “www.consorcioculturando.com.br”) dependia da existência de recursos – processo que, diga-se, encontra em andamento (pagamento de domínio, hospedagem e transferência de conteúdos).

  1. Na planilha de custos, há contrapartida do município
As contrapartidas dos municípios se dão de acordo com a regra de cada programa conveniado, estipulado pelo ente criador dos projetos – nos casos em questão, o Ministério da Cultura.
Isso depende dos programas governamentais, onde se prevê contrapartida financeira maior ou menor, em serviços, ou sem contrapartida.